O QUE É O EAJ EM SEU APRENDIZADO PROFISSIONAL

sábado, 30 de janeiro de 2010

LIVROS JURIDICOS SUGERIDOS

Redação,Gramática,Interpretação e Produção de Texto
1 ) - " Manual de Redação e Estilo "
do Jornal O estado de São Paulo
Autor : Eduardo Martins
Editora : Moderna 3ª Edição
 
2 ) - " Manual de Redação "
Autor : ( da Folha de São Paulo )
Editora : Publifolha
 
3 ) " Prática da linguagem jurídica "
Autor : Antonio Henriques
Editora : Atlas - 4ª Edição - 2006
 
4 ) " Argumentação jurídica "
Autor: Neli Luiza cavalieri Fetzner e outros
Editora : Freitas Bastos Editora
 
5 ) " Teoria da Argumentação,no Direito e na Moral " :
Justificação e Aplicação
Autor: Klaus Gunther
Editora : Landy Editora
 
6 ) " A sedução no discurso,o poder da linguagem no Tribunal do Júri "
Autor: Gabriel Chalita
Editora :  Saraiva - 4ª Edição revista 2007
 
7 )  " Guia Prático do português correto "
Autor: Claudio Moreno
Editora: L&PM Pocket
Vol. 1 Ortografia ( 336 )
Vol. 2 Morfologia ( 391 )
Vol. 3 Sintaxe ( 471 )
Vol. 4 Pontuação
 
8 )  " Escreva certo " ( 299 )
Autor: Édison de Oliveira e Maria Elyse Bernd
Editora: L&PM Pocket
 
9 )  " MiniManual Compacto de Redação e Estilo,Teoria e Prática "
Autor: Ana Tereza Pinto de Oliveira
Editora: Rideel 1ª Edição
 
10 ) " Redação e Interpretação de Texto,Teoria e Prática,MiniManual "
Autor: Ana Tereza Pinto de Oliveira
Editora: Rideel 1ª Edição
 
11 ) " Minimanual Compacto de Gramática,teoria e prática "
Autor: Maria cecília Garcia
Editora: Rideel 1ª Edição
 
12 )  " Minimanual compacto de Gramática,Teoria e Prática,Contextualizada "
em conformidade com os PCN e PCNEM
Autora: Maria cecília Garcia Benedicta Aparecida Costa dos Reis
Editora: Rideel 2ª edição
 
13 ) " Princípios básicos da argumentação jurídica "
Autores: Antonella de Souza,Eliete Silveira,Mara Haum,Rosario Roxo
Organizadores: Valquiria Paladino, William Douglas.
Editora : Impetus - 2006
 
14 )  " Curso de Português Jurídico "
Autores : Regina Toledo Damião / Antonio Henriques
Editora : Atlas 10ª edição - 2007
 
15 )  " Prática da Linguagem Jurídica "
Autor: Antonio Henriques
Editora: Atlas 4ª edição - 2006
 
16 ) " Redação Científica,prática de fichamentos,resumos,resenhas "
Autor: João Bosco Medeiros
Editora: Atlas - 2003 5ª edição
Este livro aborda:
- Estratégias de estudo e leitura
- Como redigir monografias,teses,dissertações
- Normas para publicações científicas
- Normas técnicas para a elaboração de referências bibliográficas
- Trabalhos de Conclusão de curso ( TCC )
 
Sugestões de Filosofia do Direito e Clássica I :
 
Metodologia Jurídica - Friedrich Karl Von Savigny
A idéia do fim no Direito penal - Franz Von Liszt
A essência do Direito - Glauco B.M. Filho
Dos Delitos e das penas - Cesare Beccaria
É o Direito uma Ciência ? - Rudolf Von Ihering
Teoria simplificada da posse - Rudolf Von Ihering
A luta pelo Direito - Rudolf Von Ihering
A origem da família,da propriedade,e do Estado - F. Engels
Discursos forenses - Enrico Ferri
Discursos de acusação - Entico Ferri
Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens - Jean-Jacques Rousseau
Ética - Barich de Spinoza
Pensamentos - Blaise Pascal
Pensamentos - Epicuro
Do espírito das Leis - Montesquieu
Leviatã - Tomas Hobbes
O nascimento da tragédia - F.Niestzsche
Metamorfoses - Ovídio
Oração aos moços - Rui Barbosa
O dever do Advogado / posse de direitos pessoais - Rui Barbosa
Discursos no Instituto dos Advogados brasileiros - Rui Barbosa
Princípios da Filosofia - Rene Déscartes
Odisséia - Homero
Ilíada - Homero
A Divina Comédia - Dante Alighieri
Crítica da razão pura - I.Kant
Pragmatismo - William James
A origem das espécies - Charles Darwin
Apologia de Sócrates - Platão
Fábulas - Esopo
Ética a Nicômaco - Aristóteles
Segundo tratado sobre o Governo - John Locke
Meditações - Marco Aurélio
Banquete - Dante Alighieri
A arte da Guerra - Maquiavel
Assim falou Zaratustra - F.Nietzsche
A cidade antiga - Fustel de Coulanges
A cidade do sol - Tommaso Campanella
A gaia ciência - F.Nietzsche
Anticristo - F.Nietzsche
A cerca da verdade e da mentira - F.Nietzsche
Além do bem e do mal - F.Nieyzsche
Humano demasiado humano - F.Nietzsche
Fédon - Platão
Introdução à História da Filosofia - Hegel
A consoloção da Filosofia - Boécio
 
Sugestões de Filosofia do Direito e Clássica II :
 
Eneida - Virgilio
Dicionário Filosófico - Voltaire
Confissões - Santo Agostinho
Senso Comum - Tomas Paine
Aurora - F.Nietzsche
Ecce Homo - F.Nietzsche
O elogio da loucura - Erasmo de Rotterdam
Orações - Cícero
A República ( parte I ) - Platão
A República ( parte II ) - Platão
As paixões das almas - R.Déscartes
Utopia - Thomas More
Discurso do método - R.Déscartes
Monarquia - Dante Alighieri
O príncipe - Maquiavel
A política - Aristóteles
A religião nos limites da simples razão - I.Kant
Antígona - Sófocles
Fundamentos da metafísica dos costumes -
Crítica da razão prática - I.Kant
A mandrágora - Maquiavel
Arte poética - Aristóteles
Do cidadão - Thomas Hobbes
A vida dos doze césares - Suetônio
 
Sugestão - Economia
" História da riqueza do homem " - Leo Huberman,
Editora Saraiva
 
" A História da riqueza das nações " - Adam Smith ( 1776 )
 
Sugestão : Filosofia
" Filosofia A arte de escrever "
Autor: Arthur Schopenhauer ( 1788 - 1860 )
Editora: L & PM Pocket,Volume 479 1ª edição Dezembro 2005 , reimpressão Janeiro 2007
 
Sugestão - Filosofia do Direito
" Teoria pura do Direito " - Hans Kelsen ( 1881 - 1973 )
 
Sugestão de Filosofia do Direito
" Filosofia do Direito e Justiça na obra de Hans Kelsen "
Autor: Andityas Soares de Moura Costa Matos
Editora: Del Rey 2005
 
Sugestão : FILOSOFIA DO DIREITO :
" Filosofia do Direito "
Autor: Prof.Dr.Miguel Reale
Editora Saraiva - 20ª edição 2002 2ª tiragem
 
Sugestão : Introdução ao Estudo do Direito
" Manual de introdução ao estudo do Direito "
Autor: Desembargador Prof. Dr. Rizzatto Nunes
Editora Saraiva - 6ª Edição,revista,atualizada e ampliada 2ª tiragem 2006
 
Sugestão: Instituições Judiciárias e Ética - IJE  :
" Poder Judiciário e carreiras jurídicas "
Autores: Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior e Outros
Editora : Del Rey 2ª edição
 
IJE - DICIONÁRIO JURÍDICO - Sugestões :
1 - " Dicionário compacto Jurídico "
Autor: Deocleciano Torrieri Guimarães
Editora Rideel - 10ª Edição 2007
 
2 - " Dicionário jurídico de bolso,atualizado segundo o Código Civil de 2002 "
Autor: Donaldo J. Felippe
Atualizado por : Afonso Celso F. Rezende
Editora: Millennium 17ª Edição 2006
 
3 - " Dicionário Jurídico "
Autor: Wagner Veneziabi Costa Marcelo Aquaroli
Editora: Madras
 
4 - " Dicionário Compacto do Direito "
Autor: Sérgio Sérvulo da Cunha
Editora : Saraiva - 5ª Edição Revista e atualizada - 2007
 
1 - " Manual do Advogado "
Autor: Valdemar P.da Luz
Editora: OABSC 18ª Edição revista e ampliada
 
2 - " Estatuto da OAB ( EAOAB ) Lei 8.906/94 "
Coleção Roma Victor Legislação

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

O   I.D.D.P.H. - Instituto de Defesa da Dignidade da Pessoa Humana ,ESTA INICIANDO OS TRABALHOS E ESTUDOS NESTE ANO DE 2010 .PEDIMOS LICENÇA PARA ENTRAR EM SUA RELAÇAO DE EMAILS ,AGRADECEMOS PELA SUA CONFIANÇA NOS ARTIGOS AQUI RETRANSMITIDOS DE SITES DE CONFIABILIDADE , E  SE  DESEJAR  NAO RECEBER MAIS ESTAS INFORMAÇOES, FAVOR RESPONDER O EMAIL , NAO E NECESSARIO JUSTIFICAR .OBRIGADO.

domingo, 27 de dezembro de 2009

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

Assistência Judiciária Gratuita

Assistência Judiciária Gratuita
Roberto Luis Luchi Demo
Bacharel em Direito pela UFPR, Especialista em Processo Civil pelo IBEJ e Procurador Autárquico do INSS em Cascavel (PR)


1. Introdução
O mundo contemporâneo assiste a uma enorme concentração de riquezas. A maioria das pessoas podem ser consideradas pobres no Brasil. Partindo do suposto de que o conflito de interesses somente pode ser resolvido pelo Poder Judiciário [que cobra por seus serviços – art. 19, CPC], a disponibilidade financeira constitui relevantíssimo pressuposto da possibilidade de pôr em causa direitos ou de defendê-los em juízo.(1)
O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1o, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5o, LXXIV, CF/88].
O processo civil analisado da perspectiva do consumidor [consumidor do serviço jurisdicional] é a tônica do acesso à justiça. É uma realidade a busca de proteção pelas pessoas. Daí a necessidade de ampliar a via de acesso à Justiça como meio de evitar a perpetuação de insatisfações reprimidas e a consumação de decepções que constituem fator de generalizada insatisfação social e instabilidade das instituições democráticas, e até como fator de legitimidade da jurisdição na sociedade brasileira contemporânea. (2)
O acesso à justiça ou à ordem jurídica justa, a que se refere prestigiosa doutrina nacional, foi abordado pela primeira onda processual renovatória(3), sob o credo do método instrumentalista do processo(4), e pode ser sintetizado na assistência jurídica gratuita e integral, cujas facetas ora passo em revista.

2. Assistência jurídica integral e gratuita
A assistência jurídica integral e gratuita veiculada no art. 5o, LXXIV, CF/88, norma de eficácia contida ou restringível(5), tem natureza de direito público subjetivo(6). Trata-se de gênero(7) que compreende a assistência jurídica gratuita stricto sensu, a assistência administrativa gratuita, a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça.
A assistência jurídica gratuita stricto sensu são atividades técnico-jurídicas voltadas à informação, consultoria, aconselhamento e orientação que, numa palavra, constitui uma atividade educativa a ser proporcionada pelo Estado fora do processo judicial ou administrativo (8)e(9).
A assistência administrativa gratuita e a assistência judiciária gratuita são a atividade técnica que o advogado desempenha dentro do processo [judicial, nesta e administrativo(10), naquela], às custas do Estado, buscando tornar efetivo o princípio da isonomia no processo. Certo, a igualdade processual é formal. Porém, visa a assegurar a igualdade substancial entre as partes, que somente será efetivada si et in quando as oportunidades de ambas puderem influenciar igualmente no processo(11).
São todos institutos de organização estatal ou paraestatal, pertencendo ao Direito Administrativo.
A gratuidade de justiça(12) [também nominada justiça gratuita] abrange a dispensa de antecipação e a isenção de despesas processuais próprias, bem assim a dispensa provisória de ressarcimento de despesas processuais e do pagamento de honorários de advogado da parte contrária, exercitável em relação processual. Trata-se de instituto de Direito Processual(13).
É dispensa de antecipação das custas de todos os atos processuais praticados pelo beneficiário, inclusive por intermédio dos oficiais de justiça e das publicações em jornal(14), consoante art. 3o, I, II e III, Lei 1.060/50. De isenção legal não se trata: a dispensa é de antecipação de despesas, e não da própria despesa, que o beneficiário de justiça gratuita ficará obrigado a ressarcir ao Cartório Judicial ou ao Estado mesmo [tratando-se de Cartório oficializado] em caso de mudança de fortuna no prazo de 5 anos [art. 12, Lei 1.060/50]. Isenção propriamente dita somente há em relação à indenização às testemunhas [inc. IV] e aos honorários de perito e de advogado do assistido [inc. V](15), esta última por ser inerente à assistência judiciária gratuita, aquelas por ausência de permissivo à cobrança [art. 12, Lei 1.060/50].
É dispensa provisória porque, em caso de sucumbência, o beneficiário será dispensado provisoriamente do ressarcimento à parte contrária das custas processuais e do pagamento dos honorários do seu advogado [art. 11, §2o, Lei 1.060/50].
Observa-se, portanto, que a justiça gratuita atua sempre na hipótese em que o beneficiário ficaria obrigado a fazer desembolso em virtude do processo, dispensando-o do ato naquele momento procedimental.

continua....

terça-feira, 29 de setembro de 2009

TJ CONCEDE HC PRISÃO POR DIVIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
HABEAS CORFVS - Ação de execução - O paciente está, de forma unilateral e arbitrária, sendo ameaçado de prisão civil, caso não deposite o valor de R$ 222.274,63 apurado pelo sr. Contador Judicial pelos prejuízos sofridos pela exeqüente em razão da redução da garantia - Não caracterização de depositário típico - Prisão civil do depositário infiel - Inadmissibilidade - Constrição da liberdade por dívida limitada ao devedor de alimentos pelo art. 5o, LXVII, da CF, decorrente da Emenda Constitucional n. 45, de 31/12/2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata e referindo-se ao Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário e tal Pacto proíbe a prisão do depositário infiel - Habeas Corpus concedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N° 7.354.576-3, da Comarca de MARÍLIA - SP, sendo impetrante MARINO MORGATO, paciente JOSÉ EUGÊNIO ZANIRATO e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA - SP.

ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem.
Cuida-se de "HABEAS CORPUS" impetrado por MARINO MORGATO contra o ato do MM° Juiz de Direito da MMa 1a Vara Cível da Comarca de Marília, Estado de São Paulo, em favor do paciente JOSÉ EUGÊNIO ZANIRATO, que se encontra ameaçado de prisão civil por depositário infiel, porque foi feita a penhora de uma AERONAVE, prefixo PT WBP, n. série AR 28770385, modelo PA-28R201T, no valor de R$ 265.126,83, mas avaliada em US$ 80.000,00, que, em 16/04/2002, no Aeroporto de Bauru-SP, em razão de defeito no freio de mão, sofrendo diversos danos, e reavaliada em R$ 80.000,00, sendo arrematada em hasta pública pelo valor de R$ 30.000,00; porém, o exeqüente requereu que o depósito em dinheiro da diferença da primeira e segunda avaliação e que foi deferido; o paciente se encontra na iminência de intimação para depositar o valor da diferença sob pena de decretação de sua prisão civil. (fls. 118/119).
A D. Autoridade tida como coatora prestou suas informações a D. Procuradoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, por seu sábio Procurador de Justiça - Ora. Marcelo Rovere, manifestou pelo deferimento do remédio constitucional de hábeas corpus.
É o relatório.
De fato, nos autos do processo n. 344.01.1995.005670- 0/000000-000 ou 2715/2007 - 1a. Vara Cível da Comarca de Marília/SP, foi penhorada uma AERONAVE, prefixo PT WBP, n. série AR 28770385, modelo PA- 28R201T, que foi avaliada em US$ 80.000,00, porém antes de ser levada a leilão sofre acidente em mãos do executado José Eugênio Zanirato; nova avaliação foi fixada em R$ 80.000,00, com a concordância das partes. A exeqüente requereu a instauração de inquérito policial e a intimação do executado para entregar o bem equivalente ao destruído ou depositar o equivalente a primeira avaliação. A Aeronave foi levada a leilão e arrematada por 40% do valor da segunda avaliação, pelo fixo do executado. A exeqüente reiterou o pedido de enquadramento do executado José Eugênio Zanirato como depositário infiel. Sobreveio decisão onde foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para calcular o valor dos prejuízos sofridos pela exeqüente em razão da redução da garantia. Após, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Considerando que não houve impugnação ao valor encontrado pelo senhor Contador Judicial (fls. 647), intime-se o executado JOSÉ EUGÊNIO ZANIRATO para que deposite a importância de R$ 222.274,63, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de ser decretada a prisão como depositário infiel, pelo prazo de até um ano (art. 904, CPC)".
Portanto, o paciente está sendo efetivamente ameaçado de prisão civil por depositário infiel porque se não for realizado o deposito judicial correspondente ao numerário encontrado pelo sr. Contador Judicial, ou seja, a importância de R$ 222.274,63, pois caso não haja tal depósito, o paciente poderá a vir sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir.
A Constituição da República restringe a prisão civil apenas a dois casos, conforme o art. 5o inciso LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Proíbe-a o inciso LXVII, do artigo 5o, da atual Constituição Federal, permitindo a prisão civil por dívida tão-só em duas hipóteses: no caso de devedor de prestação alimentícia e a de depositário infiel.
O artigo 1.287 do Código Civil exige observância do princípio de tipicidade, restringindo essa prisão aos casos de contrato de depósito (artigos 1.265 e seguintes do Código Civil), vedado, ainda até mesmo por outra lei, que venha estender, por ficção, a condição de depositário, como sucedeu no presente caso, pois o PACIENTE foi unilateralmente incumbido de assumir o encargo de depositário do valor penhorado (30% do faturamento da " 13a. Festa Fantasia".
Define, o Professor Washington de Barras Monteiro, com sua peculiar facilidade de sempre expor suas lições, que o depósito é "o contrato pelo qual uma das partes, recebendo de outra uma coisa móvel, se obriga a guardá-la temporária e gratuitamente, para restituí-la na ocasião aprazada, ou quando lhe for exigida. Daquela definição sobressaem os traços característicos do contrato de depósito: (a) - a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; (b) - a natureza móvel da coisa depositada; (c) - a entrega desta para o fim de ser guardada; (d) – a restituição no ensejo aprazado, ou quando reclamada pelo depositante; (e) – a temporariedade e a gratuidade cio depósito" ("in" Curso de Direito Civil - Direito das Coisas - 5o volume - 2a Parte - edição Saraiva 1965 - p. 233/234).
Depositário infiel, portanto, só é aquele descrito no artigo 1.287 do Código Civil, dadas as características do contrato de depósito, a que não se pode igualar, por ficção, o devedor fiduciário ou pignoratício, como o caso dos autos. A equiparação do simples devedor por penhor comercial, fixado em contrato de mútuo, ao depositário decorrente de contrato de depósito típico, é ilegal e deve ser banida do nosso direito pátrio. Não pode mais, destarte, conceber ação de cobrança ou executiva sob ameaça de prisão civil.
Por conseguinte, notório que essa abominável prisão civil, acenada como verdadeira coação, para que o devedor venha pagar débito com imposição do encargo de depositário de forma unilateral e arbitrária, não se coaduna com a figura típica do depositário infiel.
A propósito, já decidiu o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Não há como se admitir a ameaça de prisão decorrente do texto legal pela eventual inexistência do bem depositado, sabido que a privação da liberdade por causa tal se contrapõe ao princípio constitucional de impossibilidade de prisão por dívida" (STJ-3a Turma, REsip. n° 3.909-RS, Rei. Sr. Min. Waldemar Zveiter, j . em 11.9.90, DJU de 29.10.1990, p. 12.145, 1a col. em.). No mesmo sentido: RSTJ vol. 23/378; RT 665/107 e 563/42-47: "Jurisprudência Brasileira", vol. 163/332-336; JTACSP-LEX 145/92; JTACSP-RT 116/69.
O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente considerando inadmissível a imposição de prisão civil do depositário infiel que tenha assumido tal condição em razão de garantia de crédito (RE n. 349.703-RS, Rei. Ministro Carlos Aires Brito).
Também, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento no sentido de impossibilidade de imposição de prisão civil em caso de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro (EREsp. N. 149518-GO, j . 05/05/1999, Rei. Min. Ruy Rosado Aguiar, RT 777/145; EREsp. 153801-SP, j . 07/06/2000, Rei. Min. Hélio Mosimann, RSTJ 135/42; HC 11.918-CE, j . 20/10/2000, Rei. Min. Nilson Naves, DJ 10/06/2002, p. 125: RHC 4288-RJ, j . 13/03/1995, Rei. Min. Ademar Maciel, LEX-STJ 78/361).
Por último, o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em recentíssimo julgamento no Recurso Extraordinário n. 349703, no dia 04 de dezembro de 2008, arquivou-o e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. Assim, o fundamento da impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel deu-se à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional n. 45, de 31/12/2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Por esses motivos, concede-se a ordem de "Habeas Corpus"; expedindo-se contramandado de prisão.