O QUE É O EAJ EM SEU APRENDIZADO PROFISSIONAL

terça-feira, 29 de setembro de 2009

TJ CONCEDE HC PRISÃO POR DIVIDA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO
HABEAS CORFVS - Ação de execução - O paciente está, de forma unilateral e arbitrária, sendo ameaçado de prisão civil, caso não deposite o valor de R$ 222.274,63 apurado pelo sr. Contador Judicial pelos prejuízos sofridos pela exeqüente em razão da redução da garantia - Não caracterização de depositário típico - Prisão civil do depositário infiel - Inadmissibilidade - Constrição da liberdade por dívida limitada ao devedor de alimentos pelo art. 5o, LXVII, da CF, decorrente da Emenda Constitucional n. 45, de 31/12/2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata e referindo-se ao Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário e tal Pacto proíbe a prisão do depositário infiel - Habeas Corpus concedido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N° 7.354.576-3, da Comarca de MARÍLIA - SP, sendo impetrante MARINO MORGATO, paciente JOSÉ EUGÊNIO ZANIRATO e impetrado MM. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARÍLIA - SP.

ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a ordem.
Cuida-se de "HABEAS CORPUS" impetrado por MARINO MORGATO contra o ato do MM° Juiz de Direito da MMa 1a Vara Cível da Comarca de Marília, Estado de São Paulo, em favor do paciente JOSÉ EUGÊNIO ZANIRATO, que se encontra ameaçado de prisão civil por depositário infiel, porque foi feita a penhora de uma AERONAVE, prefixo PT WBP, n. série AR 28770385, modelo PA-28R201T, no valor de R$ 265.126,83, mas avaliada em US$ 80.000,00, que, em 16/04/2002, no Aeroporto de Bauru-SP, em razão de defeito no freio de mão, sofrendo diversos danos, e reavaliada em R$ 80.000,00, sendo arrematada em hasta pública pelo valor de R$ 30.000,00; porém, o exeqüente requereu que o depósito em dinheiro da diferença da primeira e segunda avaliação e que foi deferido; o paciente se encontra na iminência de intimação para depositar o valor da diferença sob pena de decretação de sua prisão civil. (fls. 118/119).
A D. Autoridade tida como coatora prestou suas informações a D. Procuradoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, por seu sábio Procurador de Justiça - Ora. Marcelo Rovere, manifestou pelo deferimento do remédio constitucional de hábeas corpus.
É o relatório.
De fato, nos autos do processo n. 344.01.1995.005670- 0/000000-000 ou 2715/2007 - 1a. Vara Cível da Comarca de Marília/SP, foi penhorada uma AERONAVE, prefixo PT WBP, n. série AR 28770385, modelo PA- 28R201T, que foi avaliada em US$ 80.000,00, porém antes de ser levada a leilão sofre acidente em mãos do executado José Eugênio Zanirato; nova avaliação foi fixada em R$ 80.000,00, com a concordância das partes. A exeqüente requereu a instauração de inquérito policial e a intimação do executado para entregar o bem equivalente ao destruído ou depositar o equivalente a primeira avaliação. A Aeronave foi levada a leilão e arrematada por 40% do valor da segunda avaliação, pelo fixo do executado. A exeqüente reiterou o pedido de enquadramento do executado José Eugênio Zanirato como depositário infiel. Sobreveio decisão onde foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial para calcular o valor dos prejuízos sofridos pela exeqüente em razão da redução da garantia. Após, foi proferida a seguinte decisão: "Vistos. Considerando que não houve impugnação ao valor encontrado pelo senhor Contador Judicial (fls. 647), intime-se o executado JOSÉ EUGÊNIO ZANIRATO para que deposite a importância de R$ 222.274,63, no prazo de vinte e quatro (24) horas, sob pena de ser decretada a prisão como depositário infiel, pelo prazo de até um ano (art. 904, CPC)".
Portanto, o paciente está sendo efetivamente ameaçado de prisão civil por depositário infiel porque se não for realizado o deposito judicial correspondente ao numerário encontrado pelo sr. Contador Judicial, ou seja, a importância de R$ 222.274,63, pois caso não haja tal depósito, o paciente poderá a vir sofrer restrição em sua liberdade de ir e vir.
A Constituição da República restringe a prisão civil apenas a dois casos, conforme o art. 5o inciso LXVII: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
Proíbe-a o inciso LXVII, do artigo 5o, da atual Constituição Federal, permitindo a prisão civil por dívida tão-só em duas hipóteses: no caso de devedor de prestação alimentícia e a de depositário infiel.
O artigo 1.287 do Código Civil exige observância do princípio de tipicidade, restringindo essa prisão aos casos de contrato de depósito (artigos 1.265 e seguintes do Código Civil), vedado, ainda até mesmo por outra lei, que venha estender, por ficção, a condição de depositário, como sucedeu no presente caso, pois o PACIENTE foi unilateralmente incumbido de assumir o encargo de depositário do valor penhorado (30% do faturamento da " 13a. Festa Fantasia".
Define, o Professor Washington de Barras Monteiro, com sua peculiar facilidade de sempre expor suas lições, que o depósito é "o contrato pelo qual uma das partes, recebendo de outra uma coisa móvel, se obriga a guardá-la temporária e gratuitamente, para restituí-la na ocasião aprazada, ou quando lhe for exigida. Daquela definição sobressaem os traços característicos do contrato de depósito: (a) - a entrega da coisa pelo depositante ao depositário; (b) - a natureza móvel da coisa depositada; (c) - a entrega desta para o fim de ser guardada; (d) – a restituição no ensejo aprazado, ou quando reclamada pelo depositante; (e) – a temporariedade e a gratuidade cio depósito" ("in" Curso de Direito Civil - Direito das Coisas - 5o volume - 2a Parte - edição Saraiva 1965 - p. 233/234).
Depositário infiel, portanto, só é aquele descrito no artigo 1.287 do Código Civil, dadas as características do contrato de depósito, a que não se pode igualar, por ficção, o devedor fiduciário ou pignoratício, como o caso dos autos. A equiparação do simples devedor por penhor comercial, fixado em contrato de mútuo, ao depositário decorrente de contrato de depósito típico, é ilegal e deve ser banida do nosso direito pátrio. Não pode mais, destarte, conceber ação de cobrança ou executiva sob ameaça de prisão civil.
Por conseguinte, notório que essa abominável prisão civil, acenada como verdadeira coação, para que o devedor venha pagar débito com imposição do encargo de depositário de forma unilateral e arbitrária, não se coaduna com a figura típica do depositário infiel.
A propósito, já decidiu o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Não há como se admitir a ameaça de prisão decorrente do texto legal pela eventual inexistência do bem depositado, sabido que a privação da liberdade por causa tal se contrapõe ao princípio constitucional de impossibilidade de prisão por dívida" (STJ-3a Turma, REsip. n° 3.909-RS, Rei. Sr. Min. Waldemar Zveiter, j . em 11.9.90, DJU de 29.10.1990, p. 12.145, 1a col. em.). No mesmo sentido: RSTJ vol. 23/378; RT 665/107 e 563/42-47: "Jurisprudência Brasileira", vol. 163/332-336; JTACSP-LEX 145/92; JTACSP-RT 116/69.
O Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL vem reiteradamente considerando inadmissível a imposição de prisão civil do depositário infiel que tenha assumido tal condição em razão de garantia de crédito (RE n. 349.703-RS, Rei. Ministro Carlos Aires Brito).
Também, o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento no sentido de impossibilidade de imposição de prisão civil em caso de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de entregar a coisa ou seu equivalente em dinheiro (EREsp. N. 149518-GO, j . 05/05/1999, Rei. Min. Ruy Rosado Aguiar, RT 777/145; EREsp. 153801-SP, j . 07/06/2000, Rei. Min. Hélio Mosimann, RSTJ 135/42; HC 11.918-CE, j . 20/10/2000, Rei. Min. Nilson Naves, DJ 10/06/2002, p. 125: RHC 4288-RJ, j . 13/03/1995, Rei. Min. Ademar Maciel, LEX-STJ 78/361).
Por último, o Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em recentíssimo julgamento no Recurso Extraordinário n. 349703, no dia 04 de dezembro de 2008, arquivou-o e, por unanimidade, negou provimento ao RE 466343, que ambos discutiam a prisão civil de alienante fiduciário infiel. Assim, o fundamento da impossibilidade de decretação da prisão de depositário infiel deu-se à luz da redação trazida pela Emenda Constitucional n. 45, de 31/12/2004, que tornou os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos equivalentes à norma constitucional, a qual tem aplicação imediata, referindo-se ao pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
Por esses motivos, concede-se a ordem de "Habeas Corpus"; expedindo-se contramandado de prisão.

ASSEDIO MORAL



























 Notícias Jurídicas

Banco é condenado a pagar multa de R$ 100 mil por assédio moral
TRT-BA - 11/9/2009




Uma decisão do juiz Guilherme Guimarães Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, publicada no último dia 9, no site do TRT da Bahia, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil ao FAT - Fundo de Amparo do Trabalhador, além cumprir uma série de obrigações para inibir a prática assediante. A condenação é fruto de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (ACP nº 00843.2008.007.05.00-9) e, em caso de descumprimento, a empresa deverá arcar com multa diária de R$ 5 mil. Ainda cabe recurso da sentença .

Em sua decisão, o juiz considerou procedentes todos os pedidos do MPT e condenou o banco a obrigações como elaborar um diagnóstico do meio ambiente psicossocial do trabalho, identificando qualquer forma de assédio moral ou psíquico aos trabalhadores. Também exigiu a adoção de estratégias de intervenção precoce visando a um clima de respeito, com implementação de normas saudáveis de conduta. Campanhas de conscientização, palestras semestrais, além da criação de canais internos de denúncia e acompanhamento de conduta dos empregados envolvidos completam as ações que deverão ser promovidas no âmbito interno.



No âmbito externo, a sentença defere o pedido do MPT obrigando o banco à publicação de 12 notas nos  três jornais de maior circulação da Bahia, três a cada final de semana, em edições de sexta-feira, sábado e domingo, além de uma campanha veiculada durante seis meses, nas três emissoras de televisão mais assistidas no Estado, com duração mínima de um minuto (seis vez por dia). Como conteúdo, o esclarecimento de que "a prática do assédio moral, que se caracteriza por humilhações, xingamentos e desrespeito contínuo a trabalhadores subordinados, ofende o Princípio Fundamental do Estado brasileiro inerente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), competindo a todas as empresas, de forma geral, e também ao Poder Público, a adoção de providências destinadas a banir a terrível prática do contexto das relações de trabalho no Brasil, razão por que, nesta oportunidade, apresenta desculpas a todos os seus trabalhadores que foram vítimas de assédio moral".



A hipótese de assédio moral foi evidenciada nos depoimentos colhidos de testemunhas em uma ação trabalhista individual. Ciente da situação, o MPT intimou o Bradesco em 18 de junho/2008, propondo a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), recusado pelo banco sob alegação de que a instituição "adota política de valorização dos seus empregados e da pessoa humana". Diante disso, o procurador Manoel Jorge e Silva Neto, coordenador do Núcleo de Combate à Discriminação no Trabalho do MPT/BA, ingressou com a ACP cumulada com preceito cominatório.



O texto da ACP apresentou trechos de depoimentos em que os empregados do banco contavam como o gerente "gritava com os caixas", bem como "o modo agressivo do Sr. (gerente) desestabilizava o

andamento dos trabalhos". Acrescenta ainda que o banco, que deveria adotar providências, escolheu o silêncio e a omissão, deixando que a relação contratual de trabalho com o assediador fosse prolongada por 20 anos. "Tal responsabilidade decorre, ofuscantemente, da prática de assédio moral na empresa", afirma o procurador.


Assédio Moral - A ação é geralmente exercida pelo empregador contra o empregado, chefe contra subordinado, ou até entre colegas do mesmo nível hierárquico, e tenta afetar a dignidade da pessoa e criar um ambiente desestabilizador e hostil. Como principais vítimas, estão as mulheres, negros, pessoas de idade avançada, LGBTT (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e travestis), pessoas com doenças graves, com deficiências, entre outros.



De acordo com o site (  assediomoral ), premiado pela Rede de Direitos Humanos (DHNET), atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários já foram aprovados, em São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis, Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, desde 2002 o Rio de Janeiro condena a prática, e existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná e Bahia. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.


Ascom MPT/ Ascom TRT5 - 11.09.2009

INSIGNIFICÂNCIA

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 138.144 - MG (2009/0107357-3)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: CLAUDIONEY DE RESENDE

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO . IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A conduta perpetrada pelo agente - tentativa de furto de barras de chocolate avaliadas em R$ 44,46 -, insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.

2. O princípio da insignificância tem aplicação na hipótese, tendo em vista a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta, além do fato de não ter existido nenhuma conseqüência danosa, o que exclui, portanto, a própria tipicidade penal.

3. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIONEY DE RESENDE, denunciado pela prática, em tese, do crime de furto simples, na forma tentada, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária, nos termos da ementa a seguir transcrita, in verbis:

"EMENTA: 'HABEAS CORPUS' - FURTO TENTADO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXAME APROFUNDADO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - A falta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal pela via do 'habeas corpus' é aquela que se apresenta patente e incontroversa, sem a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório." (fl. 64)

A Impetrante alega, em suma, a atipicidade da conduta do Paciente, sob o argumento de que os bens subtraídos - doze barras de chocolate, no valor de R$ 44,46 - atraem a aplicação do princípio da insignificância.

Requer, em liminar, o sobrestamento do feito e, no mérito, "o trancamento da ação penal" (fl. 14).

A liminar foi deferida às fls. 77/78, para determinar o sobrestamento da ação penal até o julgamento final do habeas corpus.

Por estarem os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 85/90, opinando pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

De início, cumpre observar que, na espécie, não há como reconhecer a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, porque, em se tratando do crime previsto no art. 155, caput, c.c. o art. 14, inciso II, do Código Penal, o prazo regula-se pelo art. 109, inciso IV, do mesmo Codex, ou seja, oito anos, lapso que, levando-se em conta a causa interruptiva do art. 117, inciso I, do Código Penal (data do recebimento da denúncia: 16/11/2005), ainda não transcorreu.

De outro lado, a Impetrante sustenta que a hipótese é de aplicação do princípio da insignificância para trancamento da ação penal, sob o fundamento de que os bens subtraídos (12 barras de chocolate) foram avaliados em R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).

Pois bem. Narra a denúncia que o Paciente foi preso em flagrante em 22/03/2005, por ter tentado subtrair, para si, 12 barras de chocolate do estabelecimento comercial Hipermercado Extra.

Com efeito, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

É certo que o pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Não se pode confundir o pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal.

O valor da res furtiva (12 barras de chocolate) - R$ 44,46 (quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) - pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, o fato de o crime não ter causado nenhuma conseqüência danosa, porque o Paciente foi preso em flagrante, não tendo a vítima experimentado qualquer prejuízo patrimonial.

É bem verdade que não basta a restituição do bem subtraído à vítima para atrair a incidência do princípio da insignificância, na medida em que, por óbvio, o entendimento equivaleria a considerar atípico o crime de furto tentado.

Todavia, nos termos da melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se aferir o desvalor da ação, nada impede que a inexistência de lesão ao patrimônio da vítima seja considerada em conjunto com os demais elementos fáticos, para apreciar a mínima ofensividade da conduta do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada pela ação, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo é o patrimônio da vítima que, a toda evidência, não sofreu dano algum.

Em caso de furto, para se considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

"PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes." (HC 98.152/MG, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 05/06/2009.)

"HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.

1. O princípio da insignificância deve ser aplicado de forma criteriosa e casuística.

2. Princípio que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de quem comete delito movido por razões análogas às que toma São Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.

3. O paciente tentou subtrair de um supermercado mercadorias de valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado ou à integridade da ordem social. Ordem deferida." (HC 92.744/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. EROS GRAU, DJe de 15/08/2008.)

"HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO SIMPLES (CAPUT DO ART. 155 DO CP). OBJETO DO DELITO: CINCO PEÇAS DE ROUPAS USADAS. ALEGADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, POR SE TRATAR DE UM INDIFERENTE PENAL. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O furto de cinco peças de roupas usadas, nas circunstâncias do caso, não agride materialmente a norma que se extrai do art. 155 do Código Penal. Peças de roupas usadas que foram restituídas integralmente à vítima, sendo certo que o acusado não praticou nenhum ato de violência.

2. Para que se dê a incidência da norma penal não basta a mera adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo em causa. Necessário que a vítima experimente efetivo desfalque em seu patrimônio, ora maior, ora menor, ora pequeno, mas sempre um real prejuízo material. Não a subtração de algo que já estava logicamente destinado a descarte, pela exaustão do seu uso pessoal e valor pecuniário ínfimo. Pena de se provocar a desnecessária mobilização de u'a máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar.

3. A inexpressividade financeira dos objetos subtraídos pelo acusado (menos de cem reais) salta aos olhos. A revelar muito mais uma extrema carência material do ora paciente do que uma firme intenção e menos ainda toda uma crônica de vida delituosa. Paciente que, nos termos da proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), não se apresenta com nenhuma condenação anterior e preenche, em linha de princípio, os requisitos do art. 77 do Código Penal (I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício).

4. Desfalque praticamente nulo no patrimônio da suposta vítima, que, por isso mesmo, nenhum sentimento de impunidade experimentará com o reconhecimento da atipicidade da conduta do agente.

5. Habeas corpus deferido para determinar o trancamento da ação penal, na linha do parecer ministerial público." (HC 92.411/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe de 09/05/2008.)

Ressalte-se, portanto, que a aplicabilidade do princípio da insignificância no furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.

Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM, para determinar o trancamento da ação penal movida contra o Paciente, CLAUDIONEY DE RESENDE, n.º de origem 0024.05.785208-9.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0107357-3 HC 138144 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000094919016 24057852089

EM MESA JULGADO: 08/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO: GUILHERME TINTI DE PAIVA - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: CLAUDIONEY DE RESENDE

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Furto

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 08 de setembro de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 911053

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/09/2009